QUAIS SÃO OS TIPOS DE GARANTIAS E COMO FUNCIONA?

Formas de Garantia de Locação:

Fiador: Deve ter um imóvel próprio e quitado em Fortaleza ou regiões metropolitanas.
(Obs.: Precisa trazer documentação e ter renda comprovada)

Título de capitalização: É um título de crédito, com o objetivo de formação de uma aplicação, mas também com um caráter lotérico, de sorteio de prêmios de capitalização. ( É analisado de 3 a 5 vezes o valor do aluguel e condomínio, a quantidade vai depender do seu cadastro). Se não houver nenhum débito de aluguel ou pendência de serviço no imóvel locado o valor será devolvido no final do contrato com correção.

Seguro Fiança: Oferecemos também o serviço de seguro fiança, uma opção conveniente que dispensa a necessidade de um cartão de crédito. 

Como funciona?

Realizamos uma análise do seu cadastro, com duas etapas distintas: a primeira conduzida pela seguradora Porto, responsável pelo seguro fiança, e a segunda pelo departamento jurídico da imobiliária. Após a aprovação em ambas as análises, você pagará mensalmente um adicional de 14% sobre o valor do aluguel. Esse valor será incluído no boleto do aluguel e não será reembolsado ao final do contrato. Em essência, o seguro fiança atua como um fiador. O primeiro pagamento do adicional deve ser efetuado dentro de 48 horas após a aprovação. Os pagamentos subsequentes serão integrados aos boletos mensais de aluguel.

 
QUAL DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA LOCATÁRIO E FIADOR?

1- RG, CPF
2- Comprovante de endereço Atual
3-  Comprovante de Renda (contra cheque dos três últimos meses com carteira de trabalho, Imposto de renda completo com valor tributável ou três últimos contra cheques para quem é servidor público)
4- Se casado(a) RG, CPF do cônjuge.
5- Matricula do imóvel atualizada.

 DUVIDAS DO LOCADOR ( PROPRIETÁRIO): Qual garantia tenho como locador?
 Garantimos até 3 meses de alugueis em atraso, sendo aplicada a taxa de 12% (temos também a taxa de 10% sem garantia).


 Saiba mais sobre a locação:

1 – Qual o prazo mínimo para locações? R: O “prazo mínimo” que se realiza um contrato de locação residencial é no prazo de 30 meses. Já no tocante à locação comercial, o contrato poderá ser estabelecido por períodos de 12, 24, 36 meses...

2 – Quando o locatário devolve o imóvel antes do prazo pactuado, deve pagar multa? R: Durante o prazo estabelecido contratualmente, o locador não pode exigir a devolução do imóvel. O locatário, todavia, pode devolvê-lo, mas tem que pagar a multa estipulada contratualmente. Essa multa, no entanto, deverá ser calculada proporcionalmente ao período não cumprido no contrato. (v. Art. 4º e § da Lei 8.245/91)

3 – E após o término do prazo estipulado, como fica? R: Após o término do prazo convencionado, o contrato passa a vigorar por prazo indeterminado, de forma que, a parte que desejar rescindi-lo deve comunicar à outra com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. (v. Art. 6º e 46 § 2º da Lei 8.245/91)

4 – Há necessidade de se aguardar algum prazo a partir do vencimento do aluguel para entrar com a ação de despejo?R: Não. O locador pode propor a ação de despejo no dia seguinte ao atraso. Não há prazo mínimo (ou máximo, salvo a prescrição), para a propositura da ação de despejo. (v. Art. 9º, inciso III da Lei 8.245/91)

5 – Falecendo o locador ou locatário, o que acontece? R: Falecendo o locador, a locação será transmitida (em direitos e deveres) aos seus herdeiros. Se falecer o locatário, o cônjuge sobrevivente, companheiro, herdeiros ou outros ocupantes (residentes) do imóvel ficarão subrogados em seus direitos e obrigações. (v. Art. 10 da Lei 8.245/91)

6 – Estando o contrato em nome do locatário e vindo este a se separar, desocupando o imóvel, deixando lá sua ex-esposa, um novo contrato deverá ser celebrado?R: Não necessariamente. Em casos de separação judicial, divórcio ou dissolução da sociedade concubinária, a locação prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel. (v. Art 12 da Lei 8.245/91)

7 – O locador pode cobrar aluguel antecipadamente? R. Depende. O locador só poderá cobrar aluguel adiantado se não exigir do locatário nenhuma garantia (fiador/ depósito/seguro fiança). Se o fizer, não poderá cobrar aluguel antecipadamente. (v. Art. 42 da Lei 8.245/91)

8 – Qual o procedimento para a entrega/devolução de um imóvel?R. Você deve notificar por escrito o locador, através da administradora, com pelo menos 30 dias de antecedência, a sua intenção de deixar o imóvel. Quando o imóvel estiver pronto para entrega, com pintura nova e manutenções feitas, ligar para a imobiliária e marcar a vistoria de saída.

9 – Como faço para transferir/modificar o locatário ou fiador?R. Para mudar fiador, basta que você apresente a documentação exigida ao pretenso fiador e o Locador irá dar o aval ou não. Se a pessoa apresentada preencher os requisitos exigidos, faz-se um pedido de aditamento ao contrato, fazendo constar a mudança do fiador. Quanto à mudança do inquilino, esta requer mais cuidado, pois além de apresentar toda a documentação exigida, se faz necessário que o atual inquilino rescinda por escrito a locação.

10 – De quanto em quanto tempo o aluguel é reajustado?R. Os reajustes são anuais com base no IGP-M, o Índice Geral de Preços do Mercado.

11 – Quais as obrigações e responsabilidades do fiador?R. O fiador solidário é o principal responsável pelo contrato de locação, cabendo a ele o total cumprimento de todas as cláusulas contratuais, até a entrega efetiva das chaves do imóvel

12 – Como proceder em caso de problemas no imóvel que aluguei?R. Os problemas estruturais do imóvel devem ser comunicados imediatamente ao locador ou seu representante legal. Essa comunicação deverá ser feita sempre por escrito, enviada por e-mail e devidamente protocolada, sob pena de não ser considerada válida.

13 – Para desocupar um imóvel antes do prazo, o que devo fazer?R. Você pagará a multa contratual, proporcional ao tempo em que ficou no imóvel. 

14 – Como deve agir o proprietário se o locatário não pagou IPTU?R. Ele deve ingressar imediatamente com ação de despejo por infração contratual e cientificar os fiadores solidários. Se o imóvel estiver sob a responsabilidade de uma administradora, o locador deverá fazê-lo através do departamento jurídico da mesma.

15 – Por que colocar meu imóvel à venda com exclusividade?R. Um imóvel com exclusividade de venda é divulgado em jornais, placas e no web site e o seu negócio é tratado com especial compromisso, interesse e responsabilidade. Certidão histórica e de ônus reais junto ao respectivo cartório imobiliário, certidão de quitação de tributos junto à Prefeitura e, sendo imóvel em condomínio, declaração de quitação das contribuições condominiais fornecida pelo síndico.

16 – O que é denúncia vazia?R. É o direito que o locador tem de pedir a desocupação do imóvel locado sem precisar apresentar motivo para o pedido.

17 – Por que notificar por escrito com 30 dias antes de sair do imóvel?Os motivos são vários:O locatário, fazendo a comunicação no prazo previsto, será orientado sobre as providências necessárias para rescisão da locação, como reparos no imóvel, desligamento do fornecimento da água e da luz, pagamento de condomínio, quitação de eventuais débitos, etc.

Para que o proprietário não seja apanhado de surpresa, uma vez que conta com o recebimento do aluguel no seu orçamento. Avisado com tempo razoável, ele tem condições de providenciar outro inquilino.

Para que seja programada, com antecedência a vistoria no imóvel uma vez que são razoáveis o volume de vistorias a serem feitas durante o mês; nessas condições os vistoriadores não serão apanhados de surpresa, o que impossibilitaria o atendimento do locatário em caso de emergência.

É bom lembrar a obrigação da comunicação prévia consta do contrato de locação por prazo determinado, prevista também na Lei 8.245/91 (artigo 6.º).

No caso do locatário ser transferido no serviço de uma cidade para outra, também é preciso fazer a notificação (Lei 8.245/91, artigo 4.º, § único).

18 – Por que tem que notificar por escrito os problemas que ocorrerem no imóvel?R. É muito simples. O inquilino deve cuidar do imóvel como se fosse seu. Surgindo problema, o inquilino terá na comunicação por escrito uma prova de que tomou o cuidado de levar o fato ao conhecimento do locador imediatamente, evitando, assim, que os problemas se agravem e que o inquilino seja responsabilizado por negligência. A responsabilidade pela solução de problemas podem ser do locador ou do inquilino, mas será do inquilino se decorrerem do mau uso da propriedade.

19 – Por que a vistoria deve ser contestada por escrito?R. Para segurança do inquilino, do locador e da imobiliária, porque constitui prova que pode ser analisada a qualquer tempo.

20 – Por que o inquilino deve providenciar o desligamento e o consumo final de água e luz, e não a imobiliária?R. Porque a responsabilidade pelo pagamento de tais débitos é do locatário; e nessas condições são indispensáveis para a rescisão da locação. Por outro lado, o desligamento é pedido ao locatário para que ele tenha certeza de que quitou as dívidas de água e luz, evitando-se que a ENEL emita, por engano, contas posteriores.

21 – Por que o fiador não pode ser de outra cidade?R. Caso haja a necessidade de se recorrer ao judiciário, o acréscimo de despesas é muito grande. O advogado daqui terá que viajar para a cidade onde reside o fiador, para fazer a distribuição em cartório.

Depois da distribuição terá de cuidar para que o processo tenha andamento e seja expedido mandado de citação. Se os fiscais de justiça, quer por excesso de serviço ou por outro motivo demoram, isso é motivo de viagem. Posteriormente, as audiências devem ser feitas na referida cidade. Muitas vezes é feita a viagem e a audiência é adiada, tornando-se necessárias outras viagens. Esta é uma ligeira idéia das dificuldades a serem enfrentadas. Enfim, os gastos passam a ser tão elevados que o rendimento da imobiliária na locação se transforma em prejuízo, e às vezes muito grande. Além disso, em tese, fica mais difícil obter informações a respeito da segurança que pode oferecer uma garantia com fiador de outra cidade. Por essas razões, torna-se imprescindível que o locador concorde com essa razão que foge à normalidade, apresentando maiores custos e despesas, na hipótese (ainda falando-se em tese) de uma execução para cobrança de aluguéis e encargos.

22 – Por que o contrato tem que ser por 30 meses? R. É a única condição que o legislador permitiu ao locador para requerer o despejo por denúncia vazia. Se o contrato for feito por menor espaço de tempo, o locador só poderá requerer o despejo para uso próprio, uso do ascendente, uso de descendente, reforma de maior capacidade de utilização, cujas hipóteses são muito restritivas dos direitos do locador. 

23 – O proprietário de vários imóveis pode pedir um imóvel locado para uso próprio?R. Sim. Desde que demonstre em juízo a necessidade de utilização daquele imóvel em especial.

24 – O que acontece com o fiador no caso de inadimplência?R. O fiador no ato da assinatura do contrato é solidário no pagamento dos ônus advindos do contrato de locação. Sendo que, se houver inadimplência ou danos ao imóvel e o inquilino não liquidar a dívida, o fiador arcará conforme previsto em lei.

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